LDP – Parecer sobre a Instrução Normativa RFB nº 1343
Esta instrução normativa veio aceitar o entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ de que deve ser abatido o total das contribuições do participante de entidade privada de janeiro de 89 até dezembro de 95 corrigidas, da base de cálculo do imposto de renda, até seu exaurimento, apurada a partir de sua primeira declaração feita quando se aposentou. Não há isenção vitalícia, esgotado o credito de contribuições, cessa a bitributação.
A IN tem dois Capítulos, sendo que o Capítulo II tem duas Seções a I e II.
O Capítulo I explicita como proceder para os beneficiários que se aposentaram de janeiro de 2013 em diante.
Todos aqueles que se aposentaram nesse ano poderão abater o valor de suas contribuições, de janeiro de 89 a dezembro de 95, para a Fapes corrigidas, mês a mês, até seu exaurimento e a Fapes tem obrigação de apurar esse crédito e informar ao beneficiário.
O Capítulo II explica como devem proceder os que se aposentaram entre os anos 2008 e 2012, determinando critérios diferentes entre os que estão ou não com ação em curso sobre a matéria.
Assim é que, na Seção I, quem se aposentou naquele período e não tem ação pendente, poderá abater da base de cálculos de suas declarações já deste ano o valor de suas contribuições vertidas à Fapes de janeiro de 89 a dezembro de 95, corrigidas. A Fapes deverá fornecer o valor dessas contribuições corrigidas de acordo com os índices desta resolução. Poderá, também, fazer retificadoras das DAA (Declaração de Ajuste Anual) dos anos calendário de 2008 a 2011, exercícios 2009 a 2012.
Já na Seção II, os beneficiários que estão com ação em curso poderão ter o mesmo tratamento dos da Seção I, como se ação não tivesse, desde que apresentem protocolo de desistência da ação e renuncie a quaisquer alegações sobre esse direito.
Sobre essa Seção cabe as seguintes reflexões:
O art. 4º. da referida IN omite o período da aposentadoria dos beneficiários que estão com ação em curso pleiteando a isenção do IR, o que dá a impressão de que todos aqueles que estão litigando com a Fazenda Nacional, independentemente da data da aposentadoria, têm o direito de fazer as retificadoras previstas na Seção I do art. 3º, desde que desistam da ação antes das declarações previstas nos incisos I e II.
Ocorre que o inciso II do art. 3º está assim redigido:
¨II – Observado o prazo decadencial poderão retificar as DAA dos anos calendários 2009 a 2012, portanto dentro dos 5 anos, eis que estamos em 2013.
Ora, como o prazo legal é de 5 anos, para retificar as DAA e a Seção I, estabeleceu prazo de 5 anos para retificar as DAA (2008 a 2011) e o inciso II do art. 3º mandou observar o prazo decadencial, fica difícil se afirmar quais estão contemplados nessa Instrução Normativa, salvo se entendêssemos que a instrução quisesse ressuscitar um direito morto, no caso a decadência que, no meu entender, é juridicamente impossível e, fatalmente, seria objeto de discussão pelos Procuradores da Fazenda.
Por conseguinte, salvo melhor juízo, no meu entender, numa interpretação conservadora, combinando-se o previsto no Capítulo II, que expressamente específica somente os beneficiários que se aposentaram de 2008 a 2012, com o art. 3º no seu inciso II, que manda observar o prazo decadencial, e que determina que poderão retificar as DAA dos anos calendários 2008 a 2011, exercícios 2009 a 2012, penso que não estão contemplados aqueles que se aposentaram antes de 2008, devendo manter suas execuções objetivando receber os valores muitos já depositados. É nosso entendimento.
Também alertamos a todos nossos clientes que, ao analisarmos o modo de correção constante da Instrução Normativa, esta está desfavorável ao beneficiário eis, que o STJ manda atualizar as contribuições pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996 até a data da aposentadoria, diferente da IN que manda atualizar pela UFIR de janeiro de 1992 até 2000 e pela IPCA-E a partir de 2001.
Com relação às desistências das ações, devemos alertar, também, que a Lei processual é quem regula e, no caso da desistência, citamos algumas regras como nos casos do art. 267, § 4º e do art. 569 parágrafo único, que determina que, após a contestação da parte e em caso de embargos na execução somente com o consentimento da ré pode o autor desistir, sujeitando-se a condenação em honorários e, aí, o juiz da causa sempre vai mandar ouvir o Procurador da Fazenda.
A desistência da Ação tem que ser negociada com o advogado da causa, principalmente quando a Fazenda foi condenada a pagar honorários de sucumbência, esses, por lei, pertencente ao advogado, bem como respeitar o contrato de honorários com o advogado, eis que o direito está sendo reconhecido pela parte ré na fase da execução de sentença transitada em julgado e a parte está desistindo por sua livre vontade, preferindo executar seu direito via administrativa.
É meu parecer
Borges e Marques Advogados
Aluízio Marques Mendes