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Diretoria divulga novas informações sobre as orientações aprovadas na AGE de 13/11/2017

Prezados associados da APA,

 

Dando continuidade à prestação de informações sobre as orientações aprovadas na AGE de 13.11.2017, informo que, dentre as diversas sugestões aprovadas na referida AGE de 13.11.2017, a APA deveria apresentar Representação à PREVIC e Denúncia ao Ministério Público Federal com o seguinte conteúdo:

 

“A Representação à PREVIC e a Denúncia ao Ministério Público Federal deverão conter detalhadamente o conjunto de medidas prejudiciais aos interesses da FAPES, do Plano, do seu Patrimônio, dos participantes e assistidos tomadas a partir de julho de 2016, bem como dos prejuízos gerados para os patrocinadores que, com recursos públicos, vêm equacionando déficit desnecessariamente”.

 

A APA realizou consulta ao escritório PCPC Advogados para esclarecer pontos que a Diretoria da APA entende relevantes para decidir sobre a realização dessa “Representação à PREVIC” e dessa “Denúncia do Ministério Público Federal”.

Como a APA está com uma relação conflituosa com a FAPES, em razão da ação movida contra a cobrança da contribuição extraordinária, a Diretoria precisava saber como ter acesso às informações e aos danos que poderiam caracterizar, “detalhadamente o conjunto de medidas prejudiciais aos interesses da FAPES, do Plano, do seu patrimônio, dos participantes e assistidos”, uma vez que a APA não tem acesso aos dados internos da FAPES.

O referido escritório da advocacia respondeu que “eventual Representação à PREVIC e/ou Denúncia ao Ministério Público pela APA-FAPES/BNDES não pode ser respaldada  apenas em conjecturas, sendo necessária a mínima materialidade dos fatos alegados.” (grifo nosso).

Acrescentou que, “Considerando que a APA-FAPES/BNDES não possui acesso às informações detidas pela FAPES, há possibilidade do ajuizamento de medida judicial de exibição de documento ou coisa, prevista no art. 396 e ss. do Código de Processo Civil de 2015”. Mas esclareceu, contudo, “que não basta o mero requerimento genérico e abstrato. É necessária a especificação completa do documento ou da coisa, do escopo da prova e das razões do pedido do requerente, tanto pela existência do documento ou da coisa, quanto por se encontrar em poder da parte contrária. (grifo nosso).

A Diretoria da APA desejava saber, também, como restringir a apuração pelo Ministério Público Federal das medidas prejudiciais aos interesses da FAPES, do Plano, do seu patrimônio, dos participantes e assistidos somente às “tomadas a partir de julho de 2016”.

O escritório PCPC respondeu que não há como delimitar o âmbito da investigação do Ministério Público, ainda que a denúncia tenha como lastro apenas “as medidas tomadas a partir de julho de 2016”, acrescentando que “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado e qualquer pessoa sob investigação do Estado (STF, RE 593.727, Relator p/acórdão Ministro Gilmar Mendes, j. 14/05/2015).” (grifo nosso).

A Diretoria da APA precisava saber, também, como caracterizar um equacionamento de “déficit desnecessariamente” que gere prejuízos para os patrocinadores.

O Escritório respondeu que “Conforme se infere dos artigos 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2011, a apuração da existência de um déficit gera a necessidade de equacionamento por parte dos patrocinadores, participantes e assistidos, por meio de contribuições extraordinárias. O equacionamento pressupõe, assim, dispêndios por parte dos envolvidos. Contudo, a análise da necessidade, ou não, do equacionamento do déficit – e, por conseguinte, a análise das consequências de um “equacionamento desnecessário” – somente é possível mediante estudo atuarial”. Concluindo a Diretoria da APA que, se existe estudo atuarial que apurou a existência de déficit, há necessidade de seu equacionamento, não sendo possível falar-se em “equacionamento desnecessário” (grifo nosso). Ademais, não vemos adequado, entendemos como prejuízo para os patrocinadores uma contribuição compartilhada com os participantes, quando contribuição unilateral  feita pelos patrocinadores em contratos de confissão de dívida firmados em anos anteriores estão sendo entendidos TCU como prejuízo aos patrocinadores em razão da contribuição ser unilateral.

Diante do exposto, a Diretoria da APA houve por bem decidir não realizar a representação à PREVIC e nem a denúncia ao Ministério Público Federal.

 

Atenciosamente,

 

Antonio Miguel Fernandes

Presidente da APA-FAPES/BNDES

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