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FAMS em pauta:

 

APA e AFBNDES participam de reunião, em São Paulo, com representantes da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde   

 

Dentro das diversas ações que a APA vem realizando, em conjunto com a AFBNDES e demais associações, o Vice-presidente da APA, Luiz Xavier Borges, e o Presidente da AFBNDES, Thiago Mitidieri, estiveram presentes na reunião promovida pela UNIDAS, no dia 26.03.2018, em São Paulo, para tomar conhecimento do que está sendo realizado ou que deverá ser realizado para poder tomar medidas que possam evitar ou minimizar os efeitos negativos sobre os benefícios do FAMS, hoje recebidos por assistidos e empregados ativos do Sistema BNDES, em face as Resoluções CGPAR nº 22 e nº 23, de 18 de janeiro de 2018.

Os normativos estabelecem alterações radicais em relação às atuações dos planos de saúdes e os benefícios que proporcionam aos participantes das empresas públicas e estatais e estabelecem o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para que sejam realizadas as adaptações previstas.

A reunião promovida pela UNIDAS foi longa e contou com participantes de diversos estados do país.

O assunto é complexo e de longa duração e de muita insegurança, visto que existem interpretações sobre os benefícios que hoje recebemos do FAMS que, na visão da APA, não podem ser suprimidos ou modificados por questões de direito adquirido. Entretanto, esta é a nossa interpretação. Não significa que ela seja acatada quando da regulamentação das ações previstas na legislação, ora em discussão. Por essa razão, a APA, a AFBNDES e as demais associações realizaram a contratação de um advogado especialista em assuntos previdenciários e também no segmento de saúde. Também foi contratada uma atuária para a mesma finalidade, para nos assessorar sobre essas matérias.

A reunião foi promovida pela UNIDAS que é a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, uma entidade associativa patronal que representa o segmento de autogestão em saúde no Brasil, com 130 instituições filiadas, não necessariamente estatais. Compreende um universo de 5,3 milhões de beneficiários, atendidos por planos de assistência à saúde. A FAPES, registrada na ANS como responsável pelo FAMS, é filiada à Unidas, bem como todas as outras entidades de autogestão de saúde ligadas a estatais.

Para fins de melhor compreensão do papel da UNIDAS e fazendo uma comparação com a ABRAPP, é que a primeira representa as instituições autogestoras de saúde e a segunda representa os gestores de planos privados de previdência complementar. Para os beneficiários dos planos de saúde não há uma associação representativa equivalente ao papel que a ANAPAR (pessoas físicas) e a UNIDASPREV (entidades associativas) exercem em nível nacional para a previdência complementar.

Abaixo, de forma resumida, o relato do Senhor Vice-presidente da APA, sobre os principais pontos discutidos no dia 26.03.2018, em São Paulo.

 

 

a) No dia 26.03.18, em sua sede em São Paulo, a UNIDAS convidou através de suas associadas, representantes de sindicatos e associações representativos desse universo de beneficiários de planos de saúde para uma reunião em São Paulo. A reunião foi, majoritariamente, conduzida pelo Dr. José Luiz Toro, assessor jurídico da UNIDAS.

b) Foi realizado, inicialmente, um longo e detalhado informe sobre o impacto das recentes resoluções da CGPAR, a Secretaria de Coordenação e Governança Corporativa de Administração das Empresas Estatais do governo federal, que estabelecem diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde na modalidade de autogestão.

c) Em seguida, o Dr. José Luiz Toro, reconheceu que o teor dessas resoluções pode ser mandatório para as empresas estatais federais, observar os seus impactos sobre as entidades de autogestão em saúde de estatais atingidas e, principalmente, sobre os beneficiários, que se encontram desmobilizados nacionalmente e entregues a ações isoladas em seus sindicatos e associações, não necessariamente comprometidos com um tema que poucos conhecem.

d) A UNIDAS informou que o objetivo principal da reunião era iniciar a mobilização das entidades representativas dos beneficiários para começar o processo de identificação de possíveis prejuízos a seus interesses, que podem ocorrer de forma complexa e diferenciada, refletindo as diferentes realidades dos planos de assistência à saúde. Nesse objetivo, a UNIDAS busca aliados, que não tem legitimidade para representar, para poder pressionar a citada Secretaria da CGPAR visando mitigar os possíveis riscos, já identificados para os seus associados.

e) Outro objetivo importante é que a UNIDAS busca contribuições concretas, sob a forma de sugestões e exemplos, para argumentos a serem apresentados por autogestoras e beneficiários à CGPAR. A coleta dessas contribuições junto a seus associados já vem sendo feita desde o início do ano, com importantes agregações de valor e de consistência, quando deverá ser encaminhada uma carta com questionamentos à CGPAR. Uma minuta da carta já existe, onde estão detalhados os pontos mais polêmicos dos seus normativos já publicados. A maior parte da longa reunião do dia 26.03.18 foi usada para a leitura e discussão desse documento.

 

O encaminhamento sugerido pela UNIDAS é o de escolha de ataque ao problema em três níveis: administrativo, político e judicial.

  • O administrativo, pela busca de alterações na CGPAR dos pontos mais polêmicos, através de reuniões e encaminhamento de documentos, onde haja espaço de revisão.

 

  • O político, que deve ser usado junto às representações legislativas das entidades representantes dos beneficiários de planos de assistência à saúde. Esse canal deverá ser usado para propor mudanças legislativas ou pressionar o Executivo por soluções aos problemas identificados. A presença de entidades fortes e interessadas de bancários (especialmente BB e CEF), eletricitários e estatutários mostra o poder dessa vertente política. Afinal é um universo de 5,3 milhões de possíveis afetados em um ano eleitoral.

 

  • Finalmente, o judicial, não necessariamente sucessivo aos dois primeiros, onde seria buscada uma forma de barrar os excessos, através da defesa dos direitos adquiridos e dos atos jurídicos perfeitos. Nesse sentido, causam preocupação a informação sobre dois julgados de tribunais de segunda instância admitindo a revisão de cláusulas preexistentes, No caso dos Correios, julgado no TST, sobre plano de assistência à saúde, a revisão foi justificada por onerosidade excessiva do plano.

 

Como exemplo das derrotas no Judiciário foi mencionado o caso de um aposentado da Volkswagen. A decisão declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, remetendo a causa sobre manutenção de assistência à saúde ao Cível, pelo término do vínculo empregatício e induzindo ao entendimento que planos de saúde geridos por autogestoras não compõem os direitos defendidos pelo contrato de trabalho, mas de relação contratual. Isso tiraria a forma mais favorável ao trabalhador ao ser julgado por fonte de direito autônomo.

Esses julgados aumentam a importância das negociações nos ACT – Acordos Coletivos de Trabalho, por sindicatos e associações.

No caso da defesa por “Respeitado o direito adquirido”, a apresentação da UNIDAS, durante a reunião, destacou que deve ser feito um exame caso a caso pela diversidade de situações e de especificidades entre os diferentes planos de assistência à saúde. Existe também, como na previdência complementar, a discussão entre Direito Adquirido e Expectativa de Direito. Outros pontos a serem examinados são o impacto da reforma da lei trabalhista e a própria competência da CGPAR para normatizar a matéria em pauta (Decreto 6.021, de 22.01.07).

Quanto à judicialização do tema, foi discutida a forma de demandar, atuando de forma unitária ou por inúmeros processos em diferentes foros por todo o país, entretanto, a estratégia a ser adotada ainda cabe de um maior amadurecimento, no entendimento da UNIDAS.

f) A UNIDAS informou sobre sua audiência com o Dr. Ribeiro Soares, secretário da CGPAR, em Brasília, em março, quando a CGPAR quis ouvir as autogestoras, e sobre a convocação das estatais em abril para repassar a nova normatização.

Podemos concluir que a condução da reunião pela UNIDAS foi aberta e proativa, não impondo soluções e mostrando-se disposta à colaboração em assunto de interesse simétrico entre autogestoras e beneficiários dos planos de assistência à saúde, que é a defesa da vantagem da autogestão frente aos produtos oferecidos pelo mercado.

A APA entende que deva ser criado um grupo de trabalho da equipe de negociação sobre o tema, envolvendo também as demais associações, para estudar os casos de inclusão (empregados ativos e assistidos) e de exclusão (novos empregados e genitores) no FAMS, de acordo com a legislação em vigor.

A criação deste grupo, entre outras vantagens, será a de uniformizar  conhecimentos sobre a matéria e tratar as questões de conteúdo (p.ex. a impossibilidade de abertura de uma autogestora) e de forma (p.ex. a definição de Mantenedores e de Patrocinadores de planos de assistência à saúde).

As duas resoluções da CGPAR que estão sendo anexadas a este texto para o melhor conhecimento de todos e que regulam a matéria são:

  1. RESOLUÇÃO Nº 22, DE 18 DE JANEIRO DE 2018: estabelece as diretrizes e os parâmetros mínimos de governança para as empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde na modalidade de autogestão.
  2. RESOLUÇÃO Nº 23, DE 18 DE JANEIRO DE 2018: estabelece as diretrizes e os parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados. Essa resolução também trata da manutenção desses planos.

Manteremos informados, de forma permanente, os nossos associados da APA, a respeito de qualquer informação relevante que surja sobre o tema.

 

Antonio Miguel Fernandes

Presidente da APA

 

 

ANEXO 1:

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 18 DE JANEIRO DE 2018

Estabelece diretrizes e parâmetros mínimos de governança para as empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde na modalidade de autogestão.

 

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO ­ CGPAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto­Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e a proposição do Grupo Executivo ­ GE aprovada conforme Ata de sua 100ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos de governança para as empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde na modalidade de autogestão. Art. 2º Considerar, para efeitos desta Resolução: I ­ benefício de assistência à saúde: é o benefício ofertado pela empresa com vistas à prestação de serviços de assistência à saúde aos empregados, por meio da oferta de plano de assistência à saúde por autogestão, por reembolso de despesas ou por contratação de plano de mercado ou qualquer outra modalidade; II ­ autogestão por operadora: modalidade de oferta do benefício de assistência à saúde em que a empresa estatal federal patrocina, por meio de pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, plano privado e fechado de assistência à saúde; III ­ autogestão por recursos humanos ­ RH: modalidade de oferta do benefício de assistência à saúde em que a empresa estatal federal opera, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, plano privado e fechado de assistência à saúde; IV ­ autogestão: engloba a autogestão por operadora e a autogestão por RH; e V ­ empresa estatal federal: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União. Art. 3º A diretoria colegiada, ou órgão equivalente, das empresas estatais federais deverá apresentar ao seu Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração e ao Comitê Estatutário de Auditoria, até o mês de junho de cada ano, relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre o custeio do benefício de assistência à saúde na modalidade autogestão, contendo: I ­ percentual de participação da empresa no custeio do benefício, relativo aos custos de assistência, administrativo­operacionais ou com taxa de administração; II ­ perspectiva de evolução das receitas e dos custos do benefício para os próximos 3 exercícios; III ­ evolução, nos últimos três exercícios, dos dispêndios com os principais procedimentos assistenciais que oneraram o fornecimento do benefício; IV ­ eventos relevantes que ocorreram no último exercício que tenham onerado o custo do plano ou que venham a fazê­lo nos próximos exercícios, inclusive os decorrentes de ações judiciais; V ­ ações realizadas para o monitoramento e redução de custos do benefício; VI ­ situação das garantias exigidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ­ ANS para manutenção do equilíbrio econômico­financeiro do plano; VII ­ custo do benefício no pós­emprego e estimativa de custo para os três exercícios subsequentes, quando for o caso; VIII ­ quantidade de ex-­empregados que permanecem utilizando o plano arcando integralmente com seu custo, conforme art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 30 de junho de 1998, bem como sua evolução nos últimos três exercícios; IX ­ valor das multas pagas à ANS e seus principais motivos, nos últimos três exercícios; X ­ avaliação da exposição a risco, inclusive o da sinistralidade, o atuarial e o do pós emprego, e ações que visem sua mitigação; XI­ avaliação da composição da carteira de beneficiários, considerando a evolução do percentual de idosos, a idade média dos beneficiários, a distribuição de beneficiários por faixa etária, a razão de dependência e o índice de envelhecimento; XII ­ avaliação quanto à qualidade e conformidade do atendimento prestado aos empregados, evidenciando a extensão da rede credenciada e sua adequação ao público beneficiário; XIII ­ avaliação da evolução do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar ­ IDSS obtido pela autogestão nos últimos três anos; XIV ­ avaliação qualitativa e quantitativa das reclamações registradas na ANS relativas à autogestão, bem como sua evolução nos últimos três anos; e XV ­ quantidade e tipificação dos atendimentos prestados pelo Sistema Único de Saúde a beneficiários vinculados à autogestão, bem como demonstração da realização do ressarcimento devido legalmente. Art. 4º As empresas estatais federais deverão criar rotinas de avaliação e monitoramento da gestão das operadoras de autogestão que administram os seus planos de benefício de assistência à saúde, assegurando o cumprimento das exigências regulatórias da Lei nº 9.656, de 1998, especialmente as que: I ­ tratam de constituição e manutenção de garantias financeiras mínimas; II ­ avaliam a exposição a risco, inclusive o atuarial e o decorrente do pós­ emprego; e III ­ a empresa está submetida em razão dos planos de saúde que mantém ou patrocina, apresentando as conclusões em sua carta anual de política pública e governança, de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. § 1º Detectado o descumprimento das exigências regulatórias dispostas neste artigo em empresas com autogestão por RH, a Diretoria Executiva deverá submeter plano de ação com relatório da situação e a respectiva proposta de regularização ao Conselho de Administração, que será a instância interna responsável por cobrar a implementação e efetividade do plano. § 2º Detectado o descumprimento das exigências regulatórias dispostas neste artigo em empresas com autogestão por operadora, a Diretoria Executiva deverá solicitar à operadora a apresentação de plano de ação com relatório da situação e a respectiva proposta de regularização, devendo ser dado conhecimento ao Conselho de Administração da estatal, que será a instância interna responsável por cobrar a implementação e efetividade do plano. Art. 5º As empresas estatais federais patrocinadoras ou mantenedoras de planos de saúde por operadora de autogestão deverão assegurar, quando da nomeação ou recondução de seus representantes na Diretoria Executiva e nos Conselhos e/ou Colegiados dessas operadoras, que os indicados cumpram os seguintes requisitos: I ­ sejam escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento; II ­ possuam quatro anos de experiência em atividade na área financeira, contábil, administrativa, jurídica ou de saúde; III ­ tenham formação de nível superior em pelo menos uma das áreas referidas no inciso anterior; IV ­ não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010; V ­ não sejam representantes do órgão regulador ao qual a entidade está sujeita; VI ­ não exerçam os seguintes cargos: a) Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal; b) de Natureza Especial; c) em comissão na administração pública federal, direta ou indireta, sem vínculo efetivo com o serviço público; d) de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciado; e e) titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado; VII ­ não tenham atuado, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; VIII­ não exerçam cargo em organização sindical; IX­ não tenham firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a patrocinadora ou com a própria operadora em período inferior a três anos antes da data de nomeação; X­ não tenham ou possam ter qualquer forma de conflito de interesse com a patrocinadora ou com a própria operadora; XI ­ não tenham sofrido condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por: a) crime contra o patrimônio público ou de operadora de saúde suplementar; b) crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; c) crime hediondo ou praticado por organização criminosa, quadrilha ou bando; e d) práticas que determinaram demissão, destituição ou cassação de aposentadoria, no âmbito do serviço público; XII ­ não tenham sofrido penalidade administrativa de suspensão ou de inabilitação por infração à legislação da seguridade social; e XIII­ não sejam cônjuge ou parente até o terceiro grau de conselheiro, diretor ou dirigente da operadora de saúde suplementar ou do(s) patrocinador(es). § 1º A vedação prevista nos incisos V e VI estende­se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas. § 2º O disposto no inciso XI não se aplica a crimes culposos ou quando decisão judicial suspender ou anular a decisão ou o fato gerador do impedimento. § 3º O disposto na alínea c do inciso VI não se aplica ao aposentado da patrocinadora da autogestão. Art. 6º As empresas estatais federais, por intermédio dos representantes nos Conselhos e/ou Colegiados na operadora de autogestão, deverão implementar e monitorar planos de metas para as diretorias das autogestões até 31 de dezembro de 2019. Art. 7º Para as empresas que possuem autogestão por RH, deverá ser implantado, até 31 de dezembro de 2018, plano de metas específico, cuja aprovação e supervisão serão de responsabilidade da Diretoria Executiva ou órgão equivalente, acompanhado pelo Conselho de Administração da respectiva empresa e pelo Comitê de Auditoria. Art. 8º No que couber, a Auditoria Interna das empresas estatais federais e os órgãos de controle e fiscalização da Administração Federal deverão incluir no escopo de seus trabalhos a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.

Art. 9º No âmbito de suas atribuições, fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizada a editar normas complementares a esta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – Presidente da Comissão

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELES

Ministro de Estado da Fazenda – Membro da Comissão

ELISEU LEMOS PADILHA

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República – Membro da Comissão

 

 

ANEXO 2:

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 18 DE JANEIRO DE 2018

Estabelece diretrizes e parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados.

 

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO ­ CGPAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto­Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e a proposição do Grupo Executivo ­ GE aprovada conforme Ata de sua 100ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1° Estabelecer diretrizes e parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados. Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera­se: I ­ benefício de assistência à saúde: é o benefício ofertado pela empresa com vistas à prestação de serviços de assistência à saúde aos empregados, por meio da oferta de plano de assistência à saúde por autogestão, por reembolso de despesas ou por contratação de plano de mercado ou qualquer outra modalidade; II ­ autogestão por operadora: modalidade de oferta do benefício de assistência à saúde em que a empresa estatal federal patrocina, por meio de pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, plano privado e fechado de assistência à saúde; III ­ autogestão por recursos humanos ­ RH: modalidade de oferta do benefício de assistência à saúde em que a empresa estatal federal opera, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, plano privado e fechado de assistência à saúde; IV ­ autogestão: engloba a autogestão por operadora e a autogestão por RH; V ­ plano de saúde contratado no mercado: modalidade de oferta do benefício de assistência à saúde em que a empresa estatal federal contrata diretamente no mercado plano de saúde empresarial; VI ­ reembolso: modalidade de oferta do benefício de assistência à saúde em que a empresa estatal federal ressarce ao empregado, mediante comprovação, parcela do valor correspondente a plano de saúde suplementar adquirido pelo empregado no mercado; VII ­ custeio de benefícios de assistência à saúde: valores gastos pela empresa estatal pública federal e pelos empregados para custear o benefício de assistência à saúde dos empregados e seus beneficiários, incluídos os custos administrativos e tributários; VIII ­ folha de pagamento: corresponde à soma das verbas salariais pagas no ano pela empresa estatal federal aos seus empregados, incluídos o salário­condição e os encargos sociais e excluídos os valores pagos a título de diárias, de conversão em espécie de direitos, de indenização, de reembolsos, de auxílios e demais verbas de caráter não salarial e o salário in natura; IX ­ folha de proventos: corresponde à soma dos valores recebidos pelos aposentados e pensionistas a título de renda anual de aposentadoria ou pensão, pagos por instituição oficial de previdência social e o valor pago a título de previdência complementar que decorreu do contrato de  trabalho com a empresa estatal; e X ­ Empresa estatal federal: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União. Art. 3º A participação das empresas estatais federais no custeio do benefício de assistência à saúde, na modalidade autogestão, será limitada ao menor dos dois percentuais apurados sobre a folha de pagamento, conforme a seguir: I ­ percentual correspondente à razão entre o valor despendido pela empresa para o custeio do benefício de assistência à saúde e o valor da folha de pagamento apurados em 2017, acrescido de até 10% (dez por cento) do resultado dessa razão; e II ­ 8% (oito por cento). § 1º Caso a empresa estatal conceda o benefício de assistência à saúde no pós­emprego, deverá levar em consideração, no cálculo estabelecido nos incisos I e II e no § 3º, os gastos com o custeio da assistência à saúde dos aposentados e pensionistas e o valor de sua respectiva folha de proventos. § 2º No valor despendido pela empresa para o custeio do benefício de assistência à saúde, não serão considerados os gastos decorrentes: I ­ da aplicação das normas de segurança e saúde do trabalho; II ­ de programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, quando restritos aos empregados ativos; e III ­ da concessão deste benefício, como incentivo temporário, em Planos de Demissão Voluntária aprovados pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais Federais. § 3º A contribuição da empresa estatal federal para o custeio do benefício de assistência à saúde não poderá exceder a contribuição dos empregados. Art. 4º Fica vedada às empresas estatais federais a instituição ou criação de benefício de assistência à saúde na modalidade autogestão por RH. Art. 5º Fica vedado à empresa estatal federal participar de operadora de benefício de assistência à saúde na qualidade de mantenedora. Art. 6º A quantidade mínima de beneficiários para a instituição ou criação de benefício de assistência à saúde por empresa estatal federal, na modalidade autogestão por operadora, é de vinte mil beneficiários na operadora. Art. 7º A empresa estatal que patrocine ou mantenha plano de saúde, nas modalidades de autogestão por operadora ou por RH, com quantidade de beneficiários inferior ao quantitativo estabelecido no art. 6º, deverá apresentar ao seu Conselho de Administração, em até dezoito meses, proposta de enquadramento na regra definida, com cronograma de execução a ser monitorado pelo Comitê de Auditoria. Parágrafo único. O prazo total, incluindo a proposta e a execução das medidas para enquadramento, não poderá exceder o disposto no art. 17. Art. 8º Respeitado o direito adquirido, o benefício de assistência à saúde, com custeio pela empresa, somente será concedido aos empregados das empresas estatais federais durante a vigência do contrato de trabalho. Art. 9º A oferta de benefício de assistência à saúde, na modalidade autogestão, será permitida, desde que as seguintes condições sejam implementadas: I ­ cobrança de mensalidade por beneficiário, de acordo com faixa etária e/ou renda; II ­ utilização de mecanismos financeiros de regulação, nos termos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ­ ANS; III ­ fixação de prazo de carência, de acordo com os normativos da ANS, para os empregados cuja adesão ocorra após noventa dias do início do contrato de trabalho; e IV ­ limitação da inscrição, como beneficiários dependentes de seus empregados, exclusivamente aos seguintes: a) cônjuge ou companheiro(a) de união estável, inclusive os do mesmo sexo; b) filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros menores de vinte e um anos de idade; c) filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros a partir de vinte e um anos de idade e menores de vinte e quatro anos de idade, cursando o 3º grau ou equivalente; d) filhos ou enteados solteiros maiores de vinte e um anos incapacitados permanentemente para o trabalho; e e) os menores sob tutela ou curatela. Parágrafo único. Respeitado o direito adquirido, as empresas deverão ajustar seu benefício de assistência à saúde, de modo a se enquadrar no disposto neste artigo, observado o prazo estabelecido no art. 17. Art. 10. As empresas que concedem benefícios de assistência à saúde, na modalidade autogestão, que não se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 9°: I ­ deverão fechar seus planos para adesão de empregados admitidos após a entrada em vigor desta Resolução; e II ­ somente estarão autorizadas a oferecer para seus novos empregados benefício de assistência à saúde na modalidade de reembolso. Art. 11. Os editais de processos seletivos para admissão de empregados das empresas estatais federais não deverão prever o oferecimento de benefícios de assistência à saúde. Art. 12. Respeitados os incisos I e II do art. 3°, a participação da empresa no custeio do benefício de assistência à saúde, na modalidade reembolso, não poderá exceder a participação de cada empregado, nem exceder a valor máximo individual a ser autorizado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais Federais, nos termos de sua competência. § 1º Para empregados com menor nível salarial, é permitido reembolso de valor mensal mínimo a ser autorizado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais Federais, nos termos de sua competência, mesmo que neste caso o custeio por parte da empresa seja superior ao do empregado. § 2º O menor nível salarial referido no parágrafo anterior será fixado anualmente pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais Federais. Art. 13. Respeitados os incisos I e II do art. 3°, a participação da empresa no custeio do benefício de assistência à saúde, na modalidade plano de saúde contratado no mercado, não poderá exceder ao somatório das parcelas de custeio dos empregados. Art. 14. As empresas estatais federais que ofereçam benefícios de assistência à saúde, na modalidade de autogestão por RH, deverão apresentar, anualmente, ao Comitê de Auditoria, acompanhamento gerencial sistemático da contabilidade relativa à gestão do benefício de assistência à saúde, apropriando todos os custos envolvidos na operação do benefício. Art. 15. As empresas estatais federais que possuam o benefício de assistência à saúde previsto em Acordos Coletivos de Trabalho ­ ACT deverão tomar as providências necessárias para que, nas futuras negociações, a previsão constante no ACT se limite à garantia do benefício de assistência à saúde, sem previsão de qualquer detalhamento do mesmo. Art. 16. Respeitado o direito adquirido, as empresas estatais federais deverão adequar seus normativos internos, de forma a deixá-­los em conformidade com esta Resolução. Art. 17. As empresas que estiverem operando seus benefícios de assistência à saúde em desacordo com o previsto nesta Resolução deverão se adequar em até quarenta e oito meses, a contar da data da vigência desta Resolução. Art. 18. No que couber, a Auditoria Interna das empresas estatais federais e os órgãos de controle e fiscalização da Administração Federal deverão incluir no escopo de seus trabalhos a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução. Art. 19. No âmbito de suas atribuições, fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais Federais autorizada a editar normas complementares a esta Resolução. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – Presidente da Comissão

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELES

Ministro de Estado da Fazenda – Membro da Comissão

ELISEU LEMOS PADILHA

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República – Membro da Comissão