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Leia a carta-resposta da FAPES enviada ao presidente da APA

A Diretora-Superintendente da FAPES, Solange Paiva Vieira, encaminhou carta ao presidente da APA, Antonio Miguel Fernandes, em resposta aos questionamentos feitos à Fundação no dia 4 de janeiro.

Abaixo, a íntegra da carta:

 

 

Prezado Senhor,

 

Inicialmente, a FAPES gostaria de agradecer o seu contato e se colocar à disposição para eventuais novos esclarecimentos.

 

Em atenção à manifestação realizada por meio da Carta APA – FAPES/BNDES 007/2018, de 04.01.2018, seguem as respostas sobre os questionamentos referentes à Família Padrão FAPES, tema divulgado na edição de dezembro da revista Bene-Dito.

 

  1. Há possibilidade de ser criado Fundo Previdencial com a finalidade específica de destinar 

recursos anuais destinados a cobertura da elevação do custo da Família Padrão FAPES e, desta forma, ajustar o custo dessa premissa paulatinamente? Em caso de resposta negativa, pedimos justificar técnica e legalmente.

 

No que diz respeito ao impacto nas Provisões Matemáticas dos participantes assistidos

(R$ 510 milhões), não há possibilidade de ser criado um Fundo Previdencial, uma vez que não se trata de premissa e sim de dados reais. No caso da Família Padrão dos assistidos, trata-se de base cadastral e não há espaço na legislação – do nosso conhecimento – que permita postergar a absorção do impacto.

 

Em relação ao grupo dos ativos (R$ 72 milhões), seria possível a criação de um Fundo Previdenciário, se autorizado pela legislação. Neste caso, o Fundo Previdencial afetaria o resultado do Plano Básico de Benefícios – PBB, pois teria que ser provisionado, periodicamente, como uma conta que subtrairia o resultado do Plano.

 

Todavia, na pesquisa que fizemos, não encontramos autorização na legislação para diluição, exceto no caso de adequação da tábua biométrica utilizada para projeção de longevidade em até 03 (três) exercícios, conforme previsto na Resolução CGPC nº. 18/2006, de 28.03.2006.

 

 

  1. É correto afirmar que as alterações no PBB anunciadas pelo Patrocinador e pela FAPES,

 adicionadas à Reforma da Previdência, impactam positivamente no custo da Família Padrão, reduzindo o valor necessário para o ajuste do custo dessa premissa atuarial? 

 

Observando isoladamente a Reforma da Previdência, ela não se aplica à Provisão Matemática dos participantes assistidos, pois seus benefícios não sofreriam ajustes, uma vez que este grupo já recebe os benefícios da Previdência Social e do PBB.

 

Para os participantes ativos, o efeito dependerá do que será aprovado. De uma forma geral, considerando a Provisão Matemática englobando todos os possíveis benefícios previstos no RPBB, as alterações que postergam a elegibilidade às aposentadorias da Previdência Social reduzem as Provisões Matemáticas.

Por outro lado, as alterações que reduzem valores de benefícios da Previdência Social aumentam as mencionadas Provisões.

 

Contudo, é importante ressaltar que, para efeitos de Provisão Matemática de Pensão, a postergação de aposentadoria tem efeito inverso, pois o participante tem um crescimento salarial por um período mais longo e, portanto, dependendo do que for aprovado, a Reforma da Previdência poderá até aumentar o efeito da Família Padrão, mas reduzir a Provisão Matemática como um todo.

 

 

  1. A Diretoria da FAPES pretende abater R$ 582 milhões neste exercício para cobrir a elevação de custo da Família Padrão FAPES e, simultaneamente, o Patrocinador e a própria Entidade, através das associações, divulgaram que pretendem modificar regras do PBB, acima citadas, que reduzem o custo da mesma premissa que se pretende ajustar. Nesse sentido, indagamos, sob a ótica técnico/legal, se quando planos de previdência complementar se encontram submetidos a processos de reestruturação declarados pelo patrocinador e pela entidade o correto não seria somente ao final desse processo que se deve proceder uma nova avaliação atuarial, já contemplando as informações de uma base cadastral que reflita os efeitos das alterações decorrentes da reestruturação e, a partir dessa nova realidade do plano, avaliar as premissas atuariais das reservas matemáticas e, por decorrência, a eventual necessidade de ajuste no custo dessas premissas?

 

Conforme previsto na Instrução Normativa nº 23/2015 da PREVIC, em toda avaliação atuarial devem ser utilizadas as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras mais aderentes às características da massa de participantes e do plano de benefícios no momento.

 

Portanto, para avaliação atuarial de 2017, recomendaremos a utilização da família real para os participantes assistidos e, com base nas informações dos assistidos, a hipótese de uma Família Padrão para os ativos, considerando uma probabilidade de 80% destes estarem casados no momento da concessão do benefício.

 

 

  1. É correto afirmar que se o custo da Família Padrão for ajustado antes da reestruturação, abatido do patrimônio do plano R$ 582 milhões, elevando o valor déficit, eventualmente gerando a necessidade de novo equacionamento de déficit a partir de março de 2018 e, posteriormente, o plano vier a ser reestruturado conforme anunciado pelo patrocinador e pela FAPES e o custo da premissa Família Padrão reduzir, os recursos pagos a título de equacionamento de déficit não podem ser devolvidos? 

 

Os recursos sempre podem ser devolvidos. Pela legislação, há a previsão de eventual devolução de recursos quando um plano de benefícios possui um superávit superior a (10% + 1% x Duração do Passivo) x Provisão Matemática.

 

 

  1. Caso corretas as afirmações: o plano está em déficit conjuntural; a economia ainda não se recuperou; abater neste exercício R$ 582 milhões do patrimônio do PBB pode levar a 

necessidade de novo equacionamento de déficit a partir de março de 2018; os recursos pagos para equacionar déficit por patrocinadores, participantes e assistidos não são devolvidos quando o motivo do déficit desaparece; a reestruturação anunciada pelo Patrocinador e pela FAPES impactam positivamente no custo da Família Padrão; estamos às vésperas de uma Reforma da Previdência que também reduzirá o custo da premissa que se pretende ajustar, pergunta-se: não seria adequado em termos de administração simplesmente administrar e aguardar que todas as variáveis em torno dessa premissa se concretizem, antes de simplesmente decidir olhando apenas para uma premissa e desprezando as variáveis que a afetam?

 

Como já explicitado anteriormente, a Família Padrão dos assistidos (R$ 510 milhões) não se baseia em hipóteses, mas em fatos apurados a partir da base de dados do Plano. Portanto, até onde temos referência legal, com base tanto na responsabilidade contida no art. 63 da Lei Complementar nº. 109/2001, como também no art. 73 do Decreto nº. 4942/03, os administradores das Entidades deverão utilizar, no cálculo das reservas matemáticas, fundos e provisões, bem como na estruturação  do plano de custeio, métodos de financiamento, regime financeiro e bases técnicas que guardem  relação com as características da massa de participantes e de assistidos.

 

 

  1. Uma decisão da Administração da FAPES que implique em cobrar contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e patrocinadores que, posteriormente, se mostre desnecessária, não expõe esses administradores ao risco de serem responsabilizados? 

Especialmente porque exigiram aporte desnecessário de recursos públicos dos patrocinadores?

 E, se essa decisão for tomada por participantes ativos e, posteriormente, diante da concretização de variáveis pré-existentes, portanto conhecidas, e desprezadas por esses administradores que venha a demonstrar a desnecessidade de aportes adicionais, não há o risco de serem feitas ilações que pretenderam capitalizar o plano as custas dos patrocinadores responsáveis por 50% da recomposição de déficit – recursos públicos, dos assistidos, responsáveis por  cerca de 35% dos 100%, restando apenas 15% a serem pagos pelos ativos? 

 

As decisões estão sendo tomadas de forma transparente, com base técnica, com respeito às regras vigentes e só serão colocadas em prática após a aprovação do Conselho Deliberativo, dos patrocinadores e demais órgãos reguladores.

 

 

Finalmente, colocamo-nos à disposição de V.Sa. para quaisquer esclarecimentos adicionais.

 

 

Atenciosamente,

 

Solange Paiva Vieira

Diretora-Superintendente

 

APA comemora Dia do Aposentado no cinema

Este ano, a APA comemorou o Dia do Aposentado com uma manhã no cine São Luiz, no Largo do Machado. Os associados assistiram ao filme “The Post – A Guerra Secreta”. Antes de iniciar a sessão especial, ​o grupo participou de uma animada confraternização, com direito a pipoca e refrigerantes. Confira as imagens:

 

Posicionamento da APA em relação à Resolução nº 23 emitida pela CGPAR

Prezado colega,

A APA tomou conhecimento da edição da Resolução nº 23, de 18.01.2018, emitida pela CGPAR, que trata de benefícios de assistência à saúde em empresas estatais, da esfera federal.

A Resolução em tela foi editada para que no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses todos os benefícios de assistência à saúde, hoje existentes no âmbito das empresas estatais, inclusive os na modalidade de plano de autogestão, no qual o nosso FAMS se enquadra, sejam adequados à novas regras por ela estabelecidas.

Numa primeira leitura superficial, a diretoria jurídica da APA entende que os aposentados do Sistema BNDES possuem direito adquirido no que respeita à recepção dos benefícios de assistência à saúde, hoje praticados pelo FAMS. A APA entende que o estabelecido na Resolução nº 23 aplica-se aos futuros empregados. Entretanto, trata-se, como já mencionado, de uma primeira visão não aprofundada.

Informalmente, consultamos ao BNDES sobre o posicionamento sobre a matéria e até a presente data não há nenhuma definição sobre quais serão as providências a serem adotadas para colocar em prática o definido no normativo.

A FAPES está aguardando o que será decidido pelo BNDES para o FAMS, a ser adaptado ao espírito da Resolução nº 23.

Estamos conversando com a AFBNDES e, posteriormente, com as demais AFs para que possamos unir esforços para buscar orientação e assessoramento jurídico e atuarial sobre o assunto, para que possamos ter um posicionamento concreto sobre a manutenção dos nossos direitos.
A partir dessa primeira leitura do normativo, identificamos 3 riscos aos interesses dos nossos associados ligados ao Sistema BNDES, que devemos acompanhar:
1) A participação do Sistema BNDES no custeio do benefício de assistência à saúde na modalidade de autogestão será limitada ao menor de 2 percentuais:
1.1 – 8% da folha de pagamentos de ativos e de assistidos, ou o valor pago em 2017, acrescido de até 10%.
2) A criação de planos novos de autogestão exigirá a cobertura de 20 mil vidas, sendo que o FAMS, atualmente cobre 11 mil vidas.
3) Instituição de mensalidade ou mecanismos como coparticipação.

Em relação ao item 1.1, a FAPES, pelos dados apresentados, diz que o crescimento anual dos gastos pode extrapolar ambos os limites, a APA vai acompanhar com maior profundidade solicitando abertura dos gastos para identificar se a informação procede ou não.

Também a APA irá acompanhar o que será definido pelo novo FAMS para as inscrições como beneficiários de dependentes (cônjuges e filhos).

A APA e a AFBNDES têm mantido contato com as suas congêneres em outras estatais federais para firmarmos uma atuação conjunta que traga os resultados positivos para todos os interessados no processo.

À medida que forem surgindo novos fatos a APA estará comunicando aos seus associados, seja pela nossa mídia social ou de forma presencial por meio de um conjunto de palestras proferidas por especialistas no seguimento, em eventos como “O Ampliando Horizontes”.

Antonio Miguel Fernandes
Presidente da APA-FAPES/BNDES

Diretoria divulga novas informações sobre as orientações aprovadas na AGE de 13/11/2017

Prezados associados da APA,

 

Dando continuidade à prestação de informações sobre as orientações aprovadas na AGE de 13.11.2017, informo que, dentre as diversas sugestões aprovadas na referida AGE de 13.11.2017, a APA deveria apresentar Representação à PREVIC e Denúncia ao Ministério Público Federal com o seguinte conteúdo:

 

“A Representação à PREVIC e a Denúncia ao Ministério Público Federal deverão conter detalhadamente o conjunto de medidas prejudiciais aos interesses da FAPES, do Plano, do seu Patrimônio, dos participantes e assistidos tomadas a partir de julho de 2016, bem como dos prejuízos gerados para os patrocinadores que, com recursos públicos, vêm equacionando déficit desnecessariamente”.

 

A APA realizou consulta ao escritório PCPC Advogados para esclarecer pontos que a Diretoria da APA entende relevantes para decidir sobre a realização dessa “Representação à PREVIC” e dessa “Denúncia do Ministério Público Federal”.

Como a APA está com uma relação conflituosa com a FAPES, em razão da ação movida contra a cobrança da contribuição extraordinária, a Diretoria precisava saber como ter acesso às informações e aos danos que poderiam caracterizar, “detalhadamente o conjunto de medidas prejudiciais aos interesses da FAPES, do Plano, do seu patrimônio, dos participantes e assistidos”, uma vez que a APA não tem acesso aos dados internos da FAPES.

O referido escritório da advocacia respondeu que “eventual Representação à PREVIC e/ou Denúncia ao Ministério Público pela APA-FAPES/BNDES não pode ser respaldada  apenas em conjecturas, sendo necessária a mínima materialidade dos fatos alegados.” (grifo nosso).

Acrescentou que, “Considerando que a APA-FAPES/BNDES não possui acesso às informações detidas pela FAPES, há possibilidade do ajuizamento de medida judicial de exibição de documento ou coisa, prevista no art. 396 e ss. do Código de Processo Civil de 2015”. Mas esclareceu, contudo, “que não basta o mero requerimento genérico e abstrato. É necessária a especificação completa do documento ou da coisa, do escopo da prova e das razões do pedido do requerente, tanto pela existência do documento ou da coisa, quanto por se encontrar em poder da parte contrária. (grifo nosso).

A Diretoria da APA desejava saber, também, como restringir a apuração pelo Ministério Público Federal das medidas prejudiciais aos interesses da FAPES, do Plano, do seu patrimônio, dos participantes e assistidos somente às “tomadas a partir de julho de 2016”.

O escritório PCPC respondeu que não há como delimitar o âmbito da investigação do Ministério Público, ainda que a denúncia tenha como lastro apenas “as medidas tomadas a partir de julho de 2016”, acrescentando que “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado e qualquer pessoa sob investigação do Estado (STF, RE 593.727, Relator p/acórdão Ministro Gilmar Mendes, j. 14/05/2015).” (grifo nosso).

A Diretoria da APA precisava saber, também, como caracterizar um equacionamento de “déficit desnecessariamente” que gere prejuízos para os patrocinadores.

O Escritório respondeu que “Conforme se infere dos artigos 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2011, a apuração da existência de um déficit gera a necessidade de equacionamento por parte dos patrocinadores, participantes e assistidos, por meio de contribuições extraordinárias. O equacionamento pressupõe, assim, dispêndios por parte dos envolvidos. Contudo, a análise da necessidade, ou não, do equacionamento do déficit – e, por conseguinte, a análise das consequências de um “equacionamento desnecessário” – somente é possível mediante estudo atuarial”. Concluindo a Diretoria da APA que, se existe estudo atuarial que apurou a existência de déficit, há necessidade de seu equacionamento, não sendo possível falar-se em “equacionamento desnecessário” (grifo nosso). Ademais, não vemos adequado, entendemos como prejuízo para os patrocinadores uma contribuição compartilhada com os participantes, quando contribuição unilateral  feita pelos patrocinadores em contratos de confissão de dívida firmados em anos anteriores estão sendo entendidos TCU como prejuízo aos patrocinadores em razão da contribuição ser unilateral.

Diante do exposto, a Diretoria da APA houve por bem decidir não realizar a representação à PREVIC e nem a denúncia ao Ministério Público Federal.

 

Atenciosamente,

 

Antonio Miguel Fernandes

Presidente da APA-FAPES/BNDES

Diretoria Financeira comunica mudanças no programa de apoio financeiro

A APA informa as seguintes mudanças nos procedimentos do seu programa de apoio financeiro:

  • A partir do corrente mês, as solicitações de apoio financeiro deverão ser feitas no período de 14 a 28 de cada mês diretamente no setor financeiro da APA ou através do email: financeiro@apabndes.org.br. Em ambos os casos, deverão ser apresentadas as cópias do RG, do CPF e do último comprovante de rendimentos/pagamentos;
  • A assinatura dos contratos pelo associado nas dependências da APA deverá acontecer até o dia 12 de cada mês;
  • A liberação dos recursos deverá acontecer do dia 13 até o dia 15 de cada mês ou, no caso de feriado nesse período, no primeiro dia útil a seguir;
  • O pagamento será feito através de descontos no comprovante de rendimentos/pagamentos do mês seguinte à assinatura do contrato.