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Resultado da AGE de 13.11.2017

Após a AGE, realizada no último dia 13 de novembro, ficou deliberado que o documento apresentado pelo grupo capitaneado pela Dra  Mariza Giannini foi aprovado e fará parte integralmente da ata da referida assembleia.

A seguir, a íntegra do documento aprovado:

 

 

Os associados da APA, reunidos em assembleia realizada em 13 de novembro de 2017, avaliaram, nos termos do Edital de convocação, sobre as medidas a serem tomadas com vistas a assegurar a defesa dos interesses da FAPES, do Plano Básico de Benefícios, do patrimônio desse Plano, bem como do conjunto de participantes e assistidos, tendo em vista o descontentamento manifesto em relação à condução da gestão da Fundação, e DELIBERARAM o seguinte:

O exame da documentação disponibilizada, pela FAPES, no Portal da Fundação aos participantes e assistidos, possibilitou, mediante a recuperação do histórico dos fatos, compreender e enumerar as razões do descontentamento em relação à condução atual da gestão da Fundação, quais sejam:

(a) A Diretoria do Patrocinador BNDES reconheceu a existência de dívidas para com o Plano Básico de Benefícios mediante as seguintes decisões de suas respectivas diretorias: DIR nº 1419/2013-BNDES, DIR nº 117/2013-BNDESPAR, de Ato FINAME nº 579-A, todas de 23.12.2013, DIR nº 0354/2014-BNDES, DIR nº 036/2014-BNDESPAR, DIR nº 04/2014-FINAME, todas de 27.05.2014, Decisão DIR nº. 1319/2014-BNDES, Decisão DIR nº. 110/2014 – BNDESPAR e Decisão DIR nº. 35/2014-FINAME, todas de 30.12.2014, com base em pareceres técnicos internos e em parecer jurídico externo demandado pelo BNDES ao notório especialista em previdência complementar Dr. Roberto Eiras Messina, que analisou a legalidade do pagamento dessas dívidas, tendo confirmado integralmente o entendimento do igualmente notório consultor jurídico externo da FAPES, Dr. Flavio Martins Rodrigues;

(b) Essas dívidas se fundaram no fato de que as Reservas Matemáticas do Plano Básico de Benefícios foram elevadas no passado pela ocorrência de eventos de natureza trabalhista, decorrentes de decisões exclusivas dos patrocinadores sem a necessária formação da respectiva reserva de cobertura financeira. Registre-se que uma parcela significativa dessas dívidas se refere a eventos ocorridos em data anterior à instituição da paridade contributiva – dezembro de 2000, sendo os demais valores decorrentes de erros na base de cálculo adotada para apuração do valor original de dívidas contratadas, pagas regularmente por mais de uma década pelos patrocinadores BNDES, BNDESPAR e FINAME e que mereceram o conhecimento e a aprovação, no tempo, de todos os órgãos de controle e de fiscalização, não se aplicando, portanto, a essas dívidas, as restrições atualmente existentes com relação à efetivação de aportes unilaterais a planos de previdência por parte de patrocinadores integrantes da esfera pública;

(c)  Em razão da expressividade do valor dessas dívidas e em respeito aos princípios da razoabilidade e da economicidade de recursos públicos, o patrocinador BNDES e a FAPES, criaram a possiblidade de o equacionamento dessas dívidas ser concretizado pela via negocial no âmbito do Modelo de Reestruturação da Previdência, aprovado pela Diretoria do BNDES em 01.03.2016 e 05.04.2016 – conforme comunicação feita à FAPES pelo BNDES, através da Carta GP/BNDES nº. 68/2016, de 12.05.2016 – mediante a concessão – a exemplo de todas as reestruturações de planos de benefícios levadas a termo 1  com êxito no País – de um conjunto de incentivos de estímulo a migração justo, que consistia em incentivos pecuniários que indenizassem eventuais transações de direitos adquiridos e direitos acumulados por parte dos participantes ativos e assistidos, bem como que se destinassem a  formação de reserva técnica para assegurar a sustentabilidade do plano ou planos que vierem a ser criados, condicionada essa concessão de incentivos a quitação, por participantes e assistidos, de toda e qualquer demanda passada em relação aos patrocinadores do plano;

(d) O Modelo de Reestruturação aprovado pela Diretoria do BNDES, por suas características, reduziria o déficit em cerca de 70%, eliminando a necessidade de equacionamento por parte de participantes e assistidos, mas, também, por parte dos patrocinadores entes públicos, BNDES, BNDESPAR e FINAME, que administram recursos públicos, sem considerar, ainda, os expressivos ganhos econômicos e financeiros imediatos e ganhos contábeis anuais por mais de 16 anos Comunicados divulgados no Portal da Fundação, adicionando-se, ainda, à possibilidade de quitação das dívidas para com o Plano Básico de Benefícios antes referidas pela via negocial, cuja cobrança ora se encontra ajuizada pelo seu valor integral;

(e) A reestruturação da previdência foi determinada formalmente à FAPES pelo patrocinador BNDES mediante Carta 075/2015 – BNDES- GP, de 17.07.2015, deliberada na Reunião Ordinária da Diretoria do BNDES 02.07.2015, e decorreu de orientação dos Ministros do Planejamento Orçamento e Gestão e da Previdência Social, formal e integralmente acatada pela Administração do patrocinador BNDES, conforme compromissos assumidos mediante Ofícios n° 290 e n° 291/2015 – BNDES GP, ambos de 23.07.2015;

(f) Ademais, idêntico compromisso de reestruturar a previdência complementar ofertada pelo Sistema BNDES foi assumido pelo Presidente desse patrocinador no âmbito do Tribunal de Contas da União, uma vez que essa Corte de Contas já havia apontado a necessidade de ser efetuada a revisão do Plano Básico de Benefícios – PBB: “Processo TC-029.058/2014-7 – Acórdão 2766/2015-TCU – de 28.10.2015 – Voto do Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti  “….. 74. Registro que, ao comparecer aos autos após o encerramento da fase de instrução, o Sr. Presidente do BNDES aportou notícias acerca de procedimentos com vistas à revisão do Plano Básico de Benefícios da Fapes, demonstrando, então, linha de entendimento semelhante a uma das medidas sugeridas pela SecexPrevidência agora acolhidas acima por este Relator. 75. Devo ressaltar a relevância de tais procedimentos, com vistas a promover o equilíbrio e a sustentabilidade do Plano de Previdência da FAPES, que atende a milhares de empregados do BNDES e, por isso, louvo a iniciativa do Sr. Presidente.”;

(g) O desenvolvimento do Modelo de Reestruturação, foi acompanhado integral e permanentemente pela PREVIC e pelo DEST;

(h) A Administração do BNDES empossada em 02.06.2016, mesmo tendo sido cientificada no dia de sua posse, pela Carta DIRSUP n°13/2016, de 02.06.2016, que havia um Modelo de Restruturação da previdência aprovado e pronto para ser negociado com os participantes e assistidos, e na mesma ocasião alertada sobre a necessidade de equacionamento de déficit, inclusive por parte dos patrocinadores entes públicos, que pagariam desnecessariamente esse déficit com recursos públicos, caso não se tomassem medidas a respeito dessa reestruturação até dezembro/2016, suspendeu as deliberações anteriores da Diretoria do BNDES em 05.07.2016, sem ter a prudência de ouvir a Diretoria da FAPES, a equipe interna e os assessores externos, para discutir os pontos discordantes da proposta que, sem dúvida, auxiliariam nas considerações que  fundamentaram a decisão posterior de suspender a aprovação do plano;

(i) Considerando que o desenvolvimento do modelo de reestruturação teve início com a determinação do BNDES em 17.07.2015, mediante Carta 075/2015 – BNDES – GP, quando da suspensão in limine da reestruturação em 05.07.2016, ou seja, 12 meses após a determinação de reestruturação, a FAPES já havia se reestruturado internamente, tendo adequado suas unidades administrativas de forma a possibilitar a administração dos novos planos de benefícios previstos no Modelo de Reestruturação, adquirido, inclusive, um novo sistema de TI para gerir o plano de contribuição variável previsto no Modelo,  encontravam-se igualmente instrumentos jurídicos que compunham esse Modelo, bem como o Plano de Comunicação que contemplava inúmeras ações visando prestar os melhores esclarecimentos sobre esse Modelo, com vistas a possibilitar  o início da negociação, por parte do Patrocinador BNDES, com os participantes, assistidos e suas associações;

(j) Em 07.07.2016, ou seja, há mais de 16 meses, a então nova Diretoria do BNDES divulgou Comunicado dirigido aos participantes ativos do Plano, empregados desse Patrocinador, intitulado “Diretoria do BNDES aprova estudos para reformulação do Plano de Benefícios”, informando que “Além dos estudos realizados pela FAPES, serão considerados cenários alternativos, baseados em informações a serem fornecidas por uma ou mais empresas contratadas através de licitação pública. O prestador – ou prestadores – de serviço fornecerá suporte técnico atuarial e jurídico.”.

(k) Nesses mais de 42 anos de existência da FAPES, o relacionamento respeitoso entre a Fundação, o Patrocinador BNDES e os participantes e assistidos permitiu construir um histórico notório e invejável no âmbito do segmento da previdência complementar. A Fundação, mesmo em momentos de discordância e das sucessivas cobranças efetuadas para defender os direitos do plano de benefícios, sempre preservou o respeito ao BNDES e buscou insistentemente solucionar as demandas junto a esse Patrocinador pela via negocial o que, até aquele momento, havia se mostrado uma decisão acertada.

(l) No entanto, juntamente com a suspensão da reestruturação da previdência por parte da Diretoria então recém empossada no BNDES, essa Diretoria suspendeu a negociação da dívida dos patrocinadores para com o Plano Básico de Benefícios, uma vez que essa negociação se inseria no âmbito daquela reestruturação;

(m)  A FAPES, sem alternativas e no estrito cumprimento de seu dever legal de zelar pelos interesses da Entidade, do plano de Benefícios e dos participantes e assistidos, em 21.07.2016, ingressou em Juízo com vistas a cobrar a dívida já reconhecida pelos Patrocinadores BNDES, BNDESPAR e FINAME;

(n)  Quatro dos seis membros do Conselho Deliberativo, discordando da nova forma de gestão imposta à FAPES, renunciaram a suas posições, inclusive o Presidente do Conselho e seu suplente – nomeados pelo patrocinador BNDES, e o conselheiro e suplentes eleitos pelos assistidos, que, em carta aberta dirigida aos participantes e assistidos, expuseram suas razões;

(o) À reestruturação acompanhada por essa Autarquia em todas as fases de seu desenvolvimento, da renúncia de conselheiros e suas razões, do ingresso da ação de cobrança como medida de defender os interesses do plano de benefícios;

(p)  A forma de gestão da FAPES que passou a ser adotada pelo Patrocinador BNDES, mesmo contrariando Leis Complementares e a regulamentação, passou a constar de vários Comunicados Conjuntos disponíveis no Portal da Fundação que reafirmavam uma gestão compartilhada, bem como na realização de palestras conjuntas que, mesmo em relação a assuntos de interesses conflitantes com os do Patrocinador, tais como a cobrança judicial da dívida então já ajuizada, a Diretoria da FAPES permanecia silenciosamente submissa;

(q)  A partir da designação da nova Administração da FAPES e do BNDES, os interesses da Fundação, do Plano Básico de Benefícios, do seu patrimônio, dos participantes e assistidos passaram a ser administrados de forma preocupante e inúmeras decisões equivocadas e prejudiciais passaram a ser tomadas, cuja síntese é a seguinte:

 Passados substituição à reestruturação anteriormente aprovada. Como decorrência dessa omissão os participantes e assistidos, o próprio patrocinador, empresa pública federal, conjuntural época, a PREVIC foi cientificada formalmente da suspensão da  mais de 16 meses, o patrocinador BNDES nada apresentou em estão arcando financeiramente com do equacionamento plano de benefícios, déficit esse que, do déficit implementada a 4  reestruturação aprovada, estaria reduzido em cerca de 70%, sem necessidade de equacionamento, incorrendo, inclusive, em desperdício de dinheiro público;

 Na determinação do valor da FAPES – Diretoria e Conselho Deliberativo – se negou a adotar a prerrogativa prevista na Instrução Normativa PREVIC n° 32/2016, que possibilitava abater, do valor do déficit a ser equacionado, os ganhos financeiros auferidos durante o exercício de 2016, como um claro reconhecimento do Ministério da Fazenda de que o ano de 2015 não refletia a situação normal da economia e, portanto, participantes e assistidos, mas especialmente patrocinadores entes públicos, não deveriam ser onerados desnecessariamente;

 Tendo em vista que o a ser equacionado se situava em torno de R$ 950 milhões e os ganhos financeiros encaminharam solicitações à Diretoria da FAPES para que esta adotasse a prerrogativa acima mencionada, com vistas a não onerar desnecessariamente participantes e assistidos, bem como os recursos públicos federais a serem vertidos ao plano de benefícios sem razão, pelos patrocinadores BNDES e suas subsidiárias;

 A brasileira, no final do mês de dezembro, ajustou a Tábua de Mortalidade, que não apresenta impacto no curto prazo, de forma a abater dos ganhos financeiros auferidos em 2016, cerca de R$ 270 milhões, sendo que a Rodarte Nogueira, atuária responsável pelo Plano, em duas  palestras realizadas no dia 08.12 2016, sobre a situação atuarial do Plano, não mencionou que uma das mais relevantes Premissas Atuariais – a Longevidade – teria sua Tábua de Mortalidade alterada, o que vem a comprovar que essa decisão foi tomada, exclusivamente, para se adotar o maior valor de déficit a ser equacionado, desperdiçando, inclusive, recursos públicos federais;   A nova Diretoria informou aos participantes em duas oportunidades, mediante Comunicados, que a Audiência de Conciliação ou de Mediação, nos autos da ação de cobrança (Processo n.º0097562-78.2016.4.02.5101) movida em face dos Patrocinadores BNDES, BNDESPAR e FINAME, em trâmite na 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi adiada pela juíza titular, por doze meses, a pedido dos patrocinadores e no seu exclusivo interesse, sem justificativas aceitáveis, posto que sem lograr ganhos negociais para o plano de benefícios, seu patrimônio e, por conseguinte, para os participantes. O prazo homologado em Juízo para a suspensão do Processo se encerra ao final do mês de dezembro;   o déficit a ser equacionado, a Administração da  déficit era de natureza conjuntural, bem como que o valor em torno de R$ 432 milhões, centenas de participantes   Administração da FAPES, no pior momento da conjuntura econômica

 A Diretoria da FAPES adquiriu ações da JBS quando esta empresa já estava publicamente investigada e, após duras críticas veiculadas em redes sociais, apresentou esclarecimentos pouco convincentes;

 O Despacho, tornando-se obrigações financeiras para com o Plano Básico de Benefícios, decorrentes de dívidas formalizadas e pagas regularmente desde 1998 e 2002, sem apresentar contestação por meio dos recursos previstos nas regras do próprio Tribunal, renunciando deliberadamente a apresentar defesa dos interesses do plano do qual é patrocinador. Para agravar e em desrespeito ao Estatuto do próprio BNDES, renunciou a apresentar defesa, se tornou inadimplente desrespeitando contratos, sem sequer haver deliberação por parte de sua Diretoria, a quem o Estatuto atribui competência para a tomada de tal decisão;

 Por outro lado, a Diretoria da FAPES, Patrocinador, substituiu o BNDES processualmente e ingressou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Contas da União que alcançava tão somente o BNDES;

 Essa substituição processual Ministra Rosa Weber, Relatora do caso, que entendeu que a decisão do TCU que a FAPES pretendeu combater, em realidade, afetava o BNDES e suas subsidiárias, determinando, portanto, que estas deveriam integrar o processo e se manifestar;  (r) Os comandos estabelecidos na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, não deixam dúvidas quanto à independência de gestão dos fundos de pensão dos seus respectivos patrocinadores, a saber:   Patrocinador BNDES acatou decisão do Tribunal de Contas da União em um inadimplente a partir de 25.07.2017 com suas  novamente acatando a vontade do  , no entanto, não passou despercebida pela “….. Art. 8º A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1o desta Lei Complementar.  Parágrafo único. As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. …..  Art. 9º A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva. …. Art. 13  Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:  ….. VI – nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva;”  (s) E, mais recentemente, novos déficits passaram a ser criados, mediante a pretensão da Administração da FAPES em ajustar premissas que não apresentam impacto no curto e médio prazos (Encargos de Pensão) e Taxa de Desconto Atuarial (que se encontra perfeitamente ajustada às exigências da regulamentação), podendo levar a um novo equacionamento de déficit, onerando, também, os patrocinadores públicos, com recursos igualmente públicos, sendo que sabemos todos não se alteram premissas atuariais no momento de reestruturação do plano ora em andamento, conforme afirmado permanentemente pelo Patrocinador BNDES há mais de 16 meses;  (t) A urgência e se adotar medidas protetivas com relação à Fundação, ao Plano, ao patrimônio e aos participantes e assistidos decorre dos seguintes fatos:   (1) as premissas atuariais deverão ser apreciadas pelo Conselho Deliberativo até o final do mês de novembro, quando, caso algumas dessas premissas sejam ajustadas intempestivamente, poderão provocar novo déficit de bilhões de reais, onerando, patrocinadores;   (2) o prazo de suspensão do processo de cobrança da dívida se encerra em final do mês de dezembro, quando o devedor – Patrocinadores BNDES, BNDESPAR e FINAME –  deverão apresentar proposta de Acordo nos autos desse processo, ou, a administração da FAPES poderá, novamente atendendo os interesses exclusivos do BNDES, conceder graciosamente mais 6 meses de prazo;  (u) Considerando, que o Presidente do Patrocinador BNDES assumiu recentemente e, acreditamos que deva estar desinformado com relação aos assuntos relacionados à FAPES, bem como em relação às obrigações legais dos patrocinadores em relação à Fundação, os associados da APA, reunidos em Assembleia, decidem que, preliminarmente ao ingresso de Representação na PREVIC contra os administradores do Patrocinador BNDES e da FAPES e de Denúncia ao Ministério Público Federal contra esses mesmos administradores, caso as ações e omissões praticadas a partir de julho de 2016 possam configurar danos financeiros aos patrocinadores entes públicos, BNDES, BNDESPAR e FINAME,   devam buscar restabelecer o relacionamento respeitoso e confiável que vigorou por quase 42 anos entre a FAPES, os seus patrocinadores e os participantes e assistidos e, pela via negocial e a título de contribuição como meio de sanar atos que podem configurar a má gestão dos recursos públicos – em relação aos patrocinadores integrantes do Sistema BNDES – e dos recursos privados – em relação ao patrimônio da FAPES, de titularidade dos participantes e assistidos – oferecer sugestões para o equacionamento dos problemas que passaram a ser criados desde julho de 2016, uma vez que há 16 meses os profissionais a quem competem apresentar soluções não o fizeram;  (v) Finalmente, também se faz necessário esclarecer ao Presidente do Patrocinador BNDES que, a FAPES, em seus quase de 43 anos de existência, construiu uma sólida e íntegra trajetória, sendo notoriamente reconhecida no ambiente em que atua como uma das entidades mais respeitadas do segmento da previdência complementar do País, Entidade que jamais foi objeto de investigação no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de qualquer outro processo desnessariamente, os participantes, os assistidos e os 7  investigativo, o que torna, por um lado, mais surpreendente  e inexplicável os problemas criados para e em torno da Fundação a partir da gestão iniciada no BNDES em junho de 2016, mas, por outro, torna mais simples o equacionamento desses problemas, uma vez que, ao não se tratar de problema estrutural da Fundação, mas problema conjuntural decorrente de gestão, a solução depende, exclusivamente, da vontade do Patrocinador BNDES.

(w) Importante, também, dar clareza para o Presidente do Patrocinador BNDES que a FAPES, que completará em dezembro próximo 43 anos de existência, sempre solucionou suas questões com o BNDES mediante negociação. No entanto, a administração do BNDES empossada em junho de 2016, conseguiu o feito de, em menos de dois meses, impor à Fundação a pesada decisão de ingressar em Juízo, pela primeira vez, contra o seu principal Patrocinador, como último e único meio de proteger os interesses da Entidade e do plano de benefícios, bem como conseguiu outro feito, o de inviabilizar a solução negocial de uma dívida de valor expressivo ora ajuizada pelo seu valor integral.  Nesse sentido, a Assembleia delibera que a Diretoria da APA deverá levar ao conhecimento do Presidente do Patrocinador BNDES a íntegra desta Deliberação que, também, contém as sugestões aprovadas em Assembleia, mediante audiência a ser solicitada, pela APA, no prazo de até 3 (três) dias a contar da data da deliberação da Assembleia, sugestões essas que objetivam buscar, negocialmente, o equacionamento de todas as medidas equivocadas, desnecessárias e prejudiciais à FAPES, ao Plano Básico de Benefícios, ao seu patrimônio, aos participantes e aos assistidos e, também, inclusive, aos próprios patrocinadores, que passaram a ser adotadas a partir de 02.06.2016.  As sugestões a serem apresentadas consistem em:

I –  O Patrocinador BNDES e a FAPES poderiam firmar Acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da proposta a ser apresentada pela APA, nos autos do processo n° 0097562-78.2016.4.02.5101, relativo à cobrança judicial da dívida dos patrocinadores BNDES, BNDESPAR e FINAME para com o Plano Básico de Benefícios, demandando a FAPES, tão somente, a suspensão do processo, que deveria contemplar, no mínimo, as seguintes obrigações do BNDES: (i) A dívida ajuizada, poderá ser objeto de negociação com participantes e assistidos no âmbito de reestruturação da previdência ofertada pelo BNDES, divulgada permanentemente por esse patrocinador, com base nas mesmas premissas adotadas no Modelo de  Reestruturação aprovado anteriormente pela Diretoria do BNDES em 01.03.2016 e 05.04.2016, empossada em 02.06.0216, mediante decisão DIR n° 434 – BNDES, de 05.07.2016, quais sejam: deverá ser aprovado, pelo Patrocinador BNDES, um conjunto de incentivos de estímulo a migração justo, compatível com os impactos econômicos, financeiros e contábeis positivos gerados pela reestruturação para os patrocinadores e suficiente a buscar a quitação de toda e qualquer demanda anterior dos participantes e assistidos em relação a esses patrocinadores, incentivos posteriormente suspenso pela Diretoria do BNDES esses que deverão consistir em incentivos pecuniários que indenizem eventuais transações de direitos adquiridos e direitos acumulados por parte dos participantes e assistidos, bem como que se destinem a  formação de reserva técnica mínima de 15% para assegurar a sustentabilidade do plano ou planos que vierem a ser criados;   O BNDES (ii)  deverá se comprometer a:  (1) Em até 6 (seis) meses contados da data da assinatura do Acordo referido no item I implementar as medidas relativas à reestruturação referida nesse mesmo item, tendo em vista que já decorreram 16 meses da data da suspensão da reestruturação anteriormente aprovada pela então Diretoria BNDES e da Comunicação pela Diretoria empossada em 02.06.2016 de que avaliaria a situação do Plano Básico de Benefícios e apresentaria nova proposta de reestruturação; ou  (2) Em prazo que convier ao Patrocinador BNDES, desde que esteja suspenso equacionamento do déficit do Plano Básico de Benefícios observado em dezembro de 2015 ou de pagamento de déficit a qualquer título ou relativo a qualquer outro exercício;  Findo o prazo de 6 por parte do patrocinador BNDES das obrigações a que se referem a presente Deliberação ou não suspenso o pagamento de déficit por participantes e assistidos, o Acordo será rescindido e o processo n° 0097562-78.2016.4.02.5101 retornará ao seu curso judicial normal, sem a possiblidade de a Diretoria da FAPES conceder novo prazo de suspensão desse Processo;  Assumir o compromisso de que qualquer apresentada por esse Patrocinador em relação à reestruturação da previdência complementar ofertada pelo BNDES, seja, no mínimo, igual ou superior em relação aos direitos, benefícios previdenciários e incentivos para os participantes e assistidos previstos no Modelo de Reestruturação anteriormente aprovado pelo BNDES; o pagamento por participantes e assistidos de (iii) (seis) meses estabelecido acima sem o cumprimento (iv) proposta que venha a ser  (v) Comunicar à PREVIC, em conjunto com a FAPES, no prazo de até 10 (dias) dias da data da assinatura do Acordo a que se refere o item I, que o Plano de Equacionamento de Déficit relativo ao exercício de 2015 deverá ser suspenso de imediato, tendo em vista que:  (1)  A dívida cobrada judicialmente desde 21 de julho de 2016 e reconhecida formalmente pelos patrocinadores desde dezembro de 2013 e de 2014, será objeto de negociação e, desta forma, o Plano Básico de Benefícios não deveria ter registrado déficit a ser equacionado em dezembro de 2015;  9  (2)  Será previdência complementar. A reestruturação anterior aprovada pelo BNDES em março e abril de 2016, acompanhada pela PREVIC, eliminava a necessidade de equacionamento do déficit do plano observado em dezembro de 2015, logo, os efeitos negativos de sua suspensão pela Administração empossada 02.06.2016, não podem ser atribuídos aos participantes e assistidos. retomada, pelo Patrocinador BNDES, a reestruturação da  (vi) O BNDES e a FAPES devem se disponibilizar para a PREVIC, a exemplo do que fizeram outras Fundações, a firmar um Termo de Ajuste e Conduta, no qual deverá constar os termos do Acordo a ser firmado nos Autos estabelecido no item I;  do Processo n° 0097562-78.2016.4.02.5101, conforme II – Além das obrigações constantes no Acordo a ser firmado com a FAPES nos Autos do Processo 0097562-78.2016.4.02.5101, na forma do item I e demais subitens acima, o patrocinador BNDES se compromete formalmente, mediante Comunicado, com os participantes e assistidos, a: (i) Com relação a toda e qualquer decisão do Tribunal de Contas da União referente à FAPES, que implique em devolução de recursos do Plano Básico de Benefícios ou que gere prejuízos à Entidade, ao Plano, ao seu patrimônio e aos participantes e assistidos, a utilizar todos os recursos administrativos cabíveis junto à esse Tribunal e,  em caso de insucesso, recorrer da decisão administrativa até a última instância do Poder Judiciário, cumprindo, desta forma, suas obrigações legais na qualidade de patrocinador do plano de previdência;  (ii) Divulgar aos participantes e assistidos a íntegra de todas as medidas administrativas inadimplemento extraordinárias assumidas formalmente em relação ao Plano Básico de Benefícios desde 1998 e 2002.  Divulgar pela Deloitte Touche Tohmatsu sobre a FAPES; e judiciais em adotadas, relação com pagamento vistas de a regularizar contribuições o ao (iii) aos participantes e assistidos todos os Relatórios elaborados  (iv) Respeitar integralmente o regime de governança da FAPES conforme estabelecido nas Leis Complementares n° 108 e n° 109 e demais disposições infra legais;     (v) Indicar os profissionais do BNDES autorizados a tratar dos assuntos relacionados à FAPES, estabelecendo penalidades administrativas para tais profissionais, bem como para qualquer empregado do BNDES, responsável pela disseminação de informações falsas que venham a prejudicar o nome da FAPES e gerar insegurança nos participantes e assistidos.    10  III – Compromissos a serem assumidos formalmente pela FAPES:  (i) Firmar o Acordo nos termos a que se refere o Item I, nos termos do conteúdo indicado nos seus subitens;  Cumprir, nos prazos e condições ali previstos;   Rescindir conteúdo previstos nesse Item e nos demais subitens não sejam cumpridos pelo Patrocinador BNDES, dando seguimento imediato ao curso do processo judicial; (ii) no que lhe couber, os compromissos previstos nos itens I e II, (iii) o Acordo a que se refere o item I, caso os prazos e/ou o  (iv) Assumir o compromisso público junto aos participantes e assistidos de:   não conceder prazo para suspensão do processo judicial n° 0097562-78.2016.4.02.5101 ou qualquer outro processo ajuizado contra os patrocinadores, sem auferir ganhos para a FAPES, para o PBB, seu Patrimônio e para participantes e assistidos, devendo divulgar os termos de qualquer eventual acordo futuro, no mínimo 15 (quinze) dias antes de o mesmo ser assinado;   não devolver recursos do patrimônio do P ao Patrocinador BNDES ou a quem quer que seja, a não ser por decisão judicial de última instância;  lano Básico de Benefícios   não alterar premissas atuariais que não sejam absolutamente necessárias, ou seja, cujo impacto no equilíbrio do Plano não seja imediato, evitando onerar o patrimônio do Plano, os participantes, assistidos previdência declarada em andamento pelo Patrocinador BNDES; e patrocinadores em razão da reestruturação da   exercer a (s) faculdade (s) previstas na regulamentação que rege as entidades de previdência complementar, com relação a todo e qualquer ajuste de premissa atuarial e de, eventual, equacionamento de déficit, objetivando onerar o patrimônio do plano, os participantes, os assistidos e os patrocinadores ao mínimo que efetivamente se fizer necessário para assegurar a sustentabilidade do plano no longo prazo.  Divulgar qualquer acordo, documento, petição, defesa, apresentada aos órgãos públicos e ao Poder Judiciário, com relação à ação de cobrança da dívida – Processo 0097562-78.2016.4.02.5101, acordos firmados com o patrocinador BNDES relativos à suspensão em duas oportunidades do curso desse processo, com relação ao Mandado de Segurança impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal, com relação à execução da extraordinárias por parte do patrocinador BNDES e suas subsidiárias, (v)  aos participantes e assistidos no Portal da FAPES todo e dívida decorrente do inadimplemento das contribuições 11  bem como todo e qualquer documento futuro que objetive a defesa junto a terceiros dos direitos da FAPES, do Plano Básico de Benefícios, do seu patrimônio e dos participantes e assistidos.  IV –  A APA deverá, ainda:  (i) Solicitar do Sr. Presidente do BNDES que, no prazo de até 15 dias do recebimento da presente Deliberação, caso seja de sua concordância, manifeste sua posição com relação à intenção desse Patrocinador em examinar as propostas contidas no item I desta Deliberação da Assembleia, mediante Comunicado aos participantes e assistidos.  Na hipótese de a negociação pela via administrativa prevista nesta Deliberação não obtiver êxito, a APA deverá ingressar, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a partir do encerramento dos prazos estabelecidos na presente Deliberação ou da manifestação negativa do Patrocinador BNDES em relação às propostas contidas na presente Deliberação: (ii)  (a)  Com Representação à PREVIC contra os administradores do BNDES e da FAPES;   (b) Com Denúncia ao Ministério Público Federal, contra os administradores do BNDES, após a confirmação por escritório de advocacia de que, as ações e omissões praticadas a partir de julho de 2016, possam configurar danos financeiros aos patrocinadores entes públicos, BNDES, BNDESPAR e FINAME e, por conseguinte, ao erário;  (iii) A Representação à PREVIC e a Denúncia ao Ministério Público Federal deverão conter detalhadamente o conjunto de medidas prejudiciais aos interesses da FAPES, do Plano, do seu patrimônio, dos participantes e assistidos tomadas a partir de julho de 2016, bem como dos prejuízos financeiros, econômicos e contábeis gerados para os patrocinadores que, com desnecessariamente;   A Diretoria da APA fica autorizada a utilizar os serviços do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados Associados ou, na impossibilidade ou inviabilidade justificada de contratar esse escritório – devido a valor de honorários incompatíveis com o praticado no mercado ou na hipótese desse escritório declinar da contratação -, poderá contratar outro escritório do mesmo nível de notoriedade e respeitabilidade, bem como fica autorizada a utilizar os recursos da Associação para efetuar o pagamento de honorários relativos à elaboração da Representação à PREVIC e da Denúncia ao Ministério Público Federal;  recursos públicos, vêm, inclusive, equacionando déficit (iv)  (v) Eventuais prorrogações dos prazos previstos nesta Deliberação, somente poderão ser aceitas pela APA na hipótese de serem formalizadas por escrito e comunicadas pelo Presidente do Patrocinador BNDES e que contemple o estabelecimento de novo prazo, não superior a 1/3 do prazo inicialmente 12  fixado ou, na hipótese de estar suspenso o pagamento de déficit por participantes e assistidos relativo a dezembro de 2015 ou o pagamento de qualquer outro déficit, pelo prazo que convier ao Patrocinador BNDES;  (vi) O conteúdo da presente deliberação da Assembleia deverá ser transcrito integralmente, sem modificações ou exclusões, na Ata de registro da referida Assembleia, que deverá estar concluída e assinada no prazo de 48 hrs a partir do encerramento da Assembleia.

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